ADVOCACIA – ATIVIDADE ESSENCIAL

A advocacia como um todo, em especial a advocacia particular, é uma atividade essencial no dia a dia da sociedade, e muito mais em momentos turbulentos, como no caso da pandemia em que estamos vivendo. Essencialidade está prevista na Constituição Federal e Legislações extravagantes afins.
Porém, nas legislações pertinentes ao combate da pandemia do COVID-19, considerando as três esferas do Poder Executivo, foi apenas considerado como atividade essencial a advocacia pública.
Mas como ficam os cidadãos de locais não servidos com a advocacia pública, ou é, mas de forma deficitária?
Nesse sentido o Bel. João Ricardo Sousa de Castro, com o objetivo de reabrir seu escritório e retomar suas atividades como advogado; bem como exercer seu compromisso assumido quando se tornou um advogado, impetrou Mandado de Segurança na Comarca de Conde – BA (Proc. Nº 8000127-82.2020.8.05.0065), onde conseguiu Liminar do Douto Juiz da Comarca reconhecendo a atividade advocatícia pública e privada como atividade essencial no funcionamento da justiça, e em especial nesse momento de pandemia.
O advogado é uma peça necessária e indispensável na promoção da justiça do cidadão ou de toda uma sociedade. É através do advogado que os membros de uma sociedade têm acesso ao Poder Judiciário para ter os seus direitos cerceados garantidos.
Outrossim, não só na esfera judicial, mas na esfera administrativa, o advogado exerce o seu labor defendendo o interesse do cidadão.
Nesse sentido, o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão (Art. 133, CF/88).
Outro ponto que deve ser observado é a isonomia entre a advocacia pública e particular.
Esses são princípios basilares insculpidos na Constituição Federal, que devem ser observados por todas as pessoas, inclusive os responsáveis pela elaboração das leis, decretos e demais normas, independentemente dos cargos que ocupam.
Assim, da forma que consta na legislação em vigor de combate ao COVID-19, o não reconhecimento da atividade advocatícia particular como atividade essencial se torna ato inconstitucional, restando ao Poder Judiciário sanar a falha, desde que provocado.
A medida liminar não só agracia o seu autor, Bel João Ricardo Sousa de Castro, mas todos os advogados militantes na Comarca de Conde – BA.
Com isso, mais uma vitória da advocacia como um todo, na luta em defesa das nossas prerrogativas profissionais.

Conde – BA, 02/06/2020

João Ricardo Sousa de Castro
Advogado
OAB – BA Nº 20.001

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