BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Idosos

 

Diferente de décadas atrás os trabalhadores atualmente têm garantido vários benefícios previdenciários, hoje, em regra, garantidos pelo Instituto Social da Previdência Social – INSS, o qual englobou todas as previdências que anteriormente eram em sua maioria formada separadamente por categorias de trabalhadores.
Dentre esses benefícios previdenciários hoje existentes podemos destacar as Aposentadorias por tempo de contribuição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria por invalidez; Auxilio Doença; Pensão por morte dentre outros. E no campo assistencial podemos destacar o Amparo Social – LOAS.
Tais benefícios previdenciários e assistenciais têm como legislação principal as Leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/1999.
Como o presente trabalho tem o condão de mostrar ao cidadão, de forma geral tais benefícios, vamos fazer um breve resumo sobre os mesmos. Então vejamos:

  • APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A legislação prevê que para o trabalhador possuir direito a qualquer benefício previdenciário deverá este, durante sua vida ativa, contribuir para a previdência social, para no futuro ter garantido uma renda mensal, que lhe garanta sobrevivência em sua velhice, que foi denominada benefício previdenciário, o qual possui várias nomenclaturas.
No caso deste tópico os trabalhadores fariam contribuições mensais para no futuro ter garantido uma aposentadoria, a qual foi denominada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Nesse caso os trabalhadores homens deveriam contribuir por 35 (trinta e cinco) anos; e as trabalhadoras mulheres deveriam contribuir por 30 (trinta) anos, para no final desse período ter o direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição.
Essa aposentadoria é concedida independentemente da idade do trabalhador, levando em conta apenas o tempo de contribuição. É verdade que nos casos dos trabalhadores completarem aquele período com idade muito jovem, terá um decréscimo maior em sua renda, pois o fator previdenciário, o qual é utilizado no cálculo da renda, incidirá mais, o que com certeza diminuirá o valor da aposentadoria.

  • APOSENTADORIA POR IDADE

Já a aposentadoria por idade esta leva em consideração a idade do trabalhador; bem como um período denominado carência, que em, regra seria de 180 (cento e oitenta) contribuições, ou seja, 15 (quinze) anos de contribuição. Assim para a aposentadoria por idade o trabalhador necessita satisfazer essas duas exigências, a idade e a carência.
Nesse sentido no caso do trabalhador homem, este precisa ter 65 (sessenta e cinco) anos de idade e possuir 15 (quinze anos) de contribuição; já a mulher deve ter 60 (sessenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição para ter direito à Aposentadoria por Idade.
Aqui é mister que tratemos uma das exceções desse tipo de aposentadoria, que diz respeito aos trabalhadores rurais. Esses trabalhadores são considerados segurados especiais, razão pela qual são tratados diferentes dos trabalhadores urbanos.
No caso dos trabalhadores rurais, aqui considerados os lavradores, agricultores e pescadores, que trabalham sob o regime de economia familiar, terão direito à aposentadoria rural por idade, no caso dos homens quando completarem 60 (sessenta) anos de idade, e no caso de mulher quando completarem 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Devendo para tanto comprovar que nos últimos 15 (quinze) anos desenvolveu atividade rural sob o regime de economia familiar.

  • APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e AUXILIO DOENÇA

A aposentadoria por invalidez ou auxilio doença será concedido a qualquer trabalhador, desde que fique configurado o vínculo com o INSS, ou seja, que esteja o trabalhador contribuindo mensalmente para a previdência ou comprove atividade rural; além é claro possuir problema de saúde que o(a) incapacite para o trabalho diário, não podendo com isso arcar com sua sobrevivência. Esse tipo de benefício independe da idade do trabalhador.
Porém é interessante mencionar que essa incapacidade deve ser irreversível no caso de aposentadoria por invalidez; e incapacidade parcial e transitória no caso do auxilio doença, a qual será constatada por perícia médica.

  • PENSÃO POR MORTE

A pensão por morte é concedida toda vez que um trabalhador vinculado à previdência social falece.
Esse benefício será concedido aos dependentes do trabalhador falecido, ou seja, ao esposo/esposa, companheiro/companheira e filhos. Necessitando para isso comprovar a qualidade de dependente; bem como a dependência financeira.

  • AMPARO SOCIAL – LOAS

O benefício assistencial denominado Amparo Social, LOAS, BPC são sinônimos, sendo concedido ao cidadão que nunca contribuiu para a previdência social devendo o mesmo satisfazer algumas exigências.
Esse benefício assistencial pode ser concedido devido à idade ou por motivo de incapacidade do cidadão.
No caso do LOAS concedido devido a idade o cidadão deve comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, independentemente se homem ou mulher, e possuir renda per capita que não seja superior a ¼ do salário mínimo.
Já o LOAS concedido devido a incapacidade o cidadão deverá comprovar que possui incapacidade laborativa prolongada e possuir renda per capita não superior a ¼ do salário mínimo.

É mister deixar aqui anotado que todos esses benefícios previdenciários e social, aqui mencionado possuem suas peculiaridades, que aqui seria desnecessário mencionar, haja vista o objetivo do presente trabalho, pois tais peculiaridades necessitaria um maior conhecimento do cidadão; além é claro que cada caso é um caso. Por essa razão aconselhamos que o trabalhador consulte um advogado da área para que o mesmo possa analisar o caso concreto.
Assim apresentamos os principais benefícios concedidos ao trabalhador e ao cidadão; bem como as exigências para as suas concessões. É mister esclarecer que os benefícios previdenciários não se resumem aos apresentados no presente trabalho.

Artigo desenvolvido pelo Bel. João Ricardo Sousa de Castro, em 10/10/2014

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