MUDANÇA DE NÍVEL X LOTAÇÃO

Carteira de Trabalho

O direito à mudança de nível e à lotação são inerentes a alguns servidores públicos. Nesse artigo, iremos considerar os servidores públicos do Município de Conde, da área da educação, haja vista que este artigo levará em consideração os preceitos legais das legislações pertinentes, e as leis municipais nº 830 e 831 de 2011.
Preliminarmente, quando vamos interpretar uma legislação, devemos nos ater a qual objetivo o legislador pensava em alcançar com aquela lei, o porquê de ter sido criado um dispositivo legal.
Considerando tais premissas, tracemos algumas considerações. Então vejamos:

  • DA LOTAÇÃO

É de conhecimento de todos que, apesar da Constituição Federal de 1988 assegurar a estabilidade a todos os funcionários públicos, o que era visto no dia a dia, eram atos e atos de gestores perseguindo os funcionários públicos, com ameaças de exoneração, diminuição do salário, perdas de direito e até mesmo mudança de local de trabalho, sem o consentimento do funcionário.
Com a evolução normal do ser humano e das instituições, em especial as públicas, muitos funcionários públicos começaram a contestar a licitude daqueles atos praticados pelos gestores, isto é, se eles seriam lícitos ou ilícitos. Muito se discutiu e hoje, pacífico, o entendimento que o ato arbitrário praticado pelo gestor público, em detrimento do(s) funcionário(s), é ilícito e deve ser rechaçado pela sociedade, pelos funcionários e, por fim pelo judiciário.
Com isso, criaram dispositivos para garantir o direito do funcionário, sendo um deles intitulado LOTAÇÃO, que nada mais é que um ato do gestor, reconhecendo o local em que determinado funcionário deve exercer suas funções, advindas após a aprovação e nomeação em concurso público. Tal dispositivo se fez necessário para deixar claro, ou melhor, transparente para todos os gestores, que o ato de ameaçar ou até mesmo executar a transferência a bel prazer, do(s) funcionário(s), é uma prática vedada por lei, e com isso sua prática caracteriza cometimento de ato ilícito, suscetível de indenização.
Assim sendo, considerando os motivos apontados para a criação da lotação dos funcionários, mencionados acima, forçoso é concluirmos que a dita lotação só deve ser feita uma única vez para cada funcionário, de preferência quando este assume o cargo proveniente da aprovação no concurso público, após o seu estágio probatório. Caso contrário, se o gestor alterasse a lotação do(s) funcionário(s) a bel prazer, não se chegaria ao objetivo do dispositivo em comento, que é garantir a estabilidade e a permanência do funcionário em um único local de trabalho, onde por certo o mesmo, com o passar do tempo, cria seus laços afetivos com os colegas de trabalho, com os alunos e até mesmo com aquele estabelecimento, que torna-se uma segunda casa para o funcionário.
Com isso, não quero afirmar que devido ao dispositivo da lotação a situação do(s) funcionário(s) seja imutável ad aeternum. Ao contrário, poderá haver a mudança do funcionário de uma unidade de ensino para outra, desde que haja a necessidade da administração pública, mas deve haver a aceitação plena do funcionário, caso contrário, o mesmo não poderá ter sua lotação alterada por qualquer motivo que seja.
Assim concluímos que a lotação é o ato do gestor indicando o local de trabalho do funcionário, onde o mesmo deverá permanecer até o final do seu contrato. Havendo a possibilidade de alteração, caso haja a necessidade da administração pública, mas imprescindível a aceitação plena do funcionário para que a mudança possa se concretizar.

  • MUDANÇA DE NÍVEL

Já o instituto da Mudança de Nível, nada tem a ver com o local de trabalho do funcionário.
Pelo contrário, a mudança de nível, no caso dos funcionários públicos do Município de Conde, da área da educação, ocorre devido à evolução acadêmica do funcionário.
Assim, a mudança de nível do funcionário nada mais é que um estímulo da administração, em favor do funcionário, para que este mantenha-se atualizado profissionalmente, com isso podendo o Poder Público oferecer um serviço de qualidade, alcançando o objetivo inerente de todo e qualquer órgão público, que é oferecer um serviço de excelência.
Destarte, verifica-se que ninguém está fazendo favor a ninguém. Pelo contrário, é uma relação de cooperação mútua, onde a administração pública garante meios para que seus funcionários se mantenham atualizados e evoluam academicamente, trazendo para o labor diários novos conhecimentos e novas técnicas, com isso melhorando a prestação do serviço.
Assim sendo, verifica-se que a concessão do direito de mudança de nível não fica adstrita à vontade do gestor, e sim à satisfação dos requisitos legais para a sua concessão, que é a formação na graduação, pós graduação, mestrado e doutorado; devendo se ater ao lapso temporal que deve existir entre uma formação e outra.
Trocando por miúdos a mudança de nível deve ser concedida todas as vezes que requerida pelo funcionário, desde que este apresente prova da conclusão do curso de graduação, pós-graduação, mestrado ou doutorado; respeitando o interstício temporal entre as formações, que no caso do Município de Conde são de três anos.
Outrossim, o funcionário e o gestor deverão também observar a data que foi protocolado o requerimento da mudança de nível. É a partir daquela data (data do protocolo), que a administração deve promover a mudança do nível, publicando o ato administrativo reconhecendo o direito daquele funcionário; bem como efetuando o pagamento da diferença salarial, advinda com a mudança de nível, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento.

  • CONCLUSÃO

Feitas as considerações acima, conclui-se que os institutos da lotação e da mudança de nível não se confundem entre si, nem tão pouco serão objeto para a concretização um do outro.
Verificou-se que a lotação trata de local de trabalho do funcionário, já a mudança de nível trata-se de reconhecimento, de vantagem pecuniária devido a evolução acadêmica do funcionário, que trará melhorias para a prestação de serviço do Município.
Por fim, a lotação em regra deve ser feita uma única vez, exceto quando houver necessidade da administração pública, desde que tenha a aquiescência do funcionário.
Já a mudança de nível, deve ocorrer todas as vezes que o funcionário promover sua evolução acadêmica, nos títulos apontados em lei, obedecendo o lapso temporal entre as formações.
Finalizando, é mister termos em mente que a legislação é feita para resolver uma determinada situação, de forma geral. Devendo após sua sanção, ser aplicada ao caso concreto.
Outrossim, o erro que não é corrigido, pode se transformar e ser considerado como certo. Com isso, fiquem atentos aos seus direitos, pois só haverá justiça se você lutar por seus direitos.
(Artigo elaborado pelo Bel. João Ricardo Sousa de Castro, OAB – BA nº 20.001, em Conde – BA, 11/11/2019, e correção realizada pela Professora Elba Jussara Chagas.)

  • JULGADOS

  • LOTAÇÃO

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA). REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE OBSERVADA. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ARTIGO 37, DA CF/88 E ART. 2º, DA LEI 9784/99. OCORRÊNCIA DE ABUSO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0000260-04.2006.8.05.0212,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 21/08/2019, TJ-BA )

APELAÇÃO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 276/2011. REMOÇÃO DE OFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA JUSTIFICAÇÃO QUANTO À CONVENIÊNCIA PARA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PRIVATIVO AO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DEMONSTRADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A impetrante demonstrou, via prova pré-constituída, a existência do seu direito líquido e certo de permanecer no local de sua lotação de origem, com o exercício de sua carga horária e sem redução de vencimentos. O ato que determinou a remoção de ofício da impetrante não observou a necessária justificação quanto à conveniência da Administração e nem foi praticado pelo Secretário Municipal de Educação, em total desobediência ao previsto no art. 32 do Estatuto do Magistério Público do Município de Campo Alegre de Lourdes. Assim, mantem-se a concessão da segurança.
APELO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000622-71.2013.8.05.0208,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 14/08/2019, TJ-BA )

  • MUDANÇA DE NÍVEL

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO VERTICAL POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO EXECUTIVO. GARANTIA DO DIREITO AO SERVIDOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A omissão do poder público não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação, caso contrário estaria se permitindo que o executivo tivesse a prerrogativa de obstar a aplicação da lei, em verdadeiro exercício de poder legislativo negativo.
2. A inércia do município em realizar a avaliação de conhecimento de seus servidores assegura aos administrados os direitos que estiverem condicionados a referido procedimento.
3. Além disso, o acervo probatório revela o preenchimento dos demais requisitos para a progressão vertical previstos na Lei Municipal n. 762/2007.
4. Sentença mantida em remessa necessária.

( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 0501298-64.2015.8.05.0022,Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO,Publicado em: 17/09/2019, TJ-BA)

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